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A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus, ou seja, aquele que é chamado em defesa. Desta forma, com fundamento na história e na própria etimologia, é possível definir o advogado como aquele que é convocado para acastelar uma causa ou uma pessoa, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora estes lhe sejam legalmente devidos.
É no Império Romano que se encontram as raízes do Direito e bem assim é nele que se localizam as origens da advocacia representada em duas figuras distintas: o advogado e o jurisconsulto.
Sob o prisma histórico, pode-se dizer que a advocacia tem sua origem na necessidade moral de defesa daqueles que por serem hipossuficientes e inocentes acabavam por ser vítimas de injustiças de todos os gêneros.
No Brasil, a advocacia deu seus primeiros passos com a criação de cursos jurídicos nos idos de 1827, sendo que o Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil - IOAB (1843) e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (1930) foram os maiores marcos da profissão em território tupiniquim.
Mais tarde, em 1994, a classe trabalhista até então desprovida de tutela específica, ganhou seu Estatuto que definiu os direitos básicos em relação ao empregador, teto salarial, sucumbência, honorários e jornada de trabalho.
Por exigência do Estatuto da Advocacia, os bacharéis pretendentes ao exercício da profissão de advogado devem, obrigatoriamente, submeter-se e serem aprovados no Exame de Ordem, aplicado pela própria Ordem dos Advogados do Brasil.
A Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 133, dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Por conseqüência, pode-se afirmar que nenhum cidadão pode prescindir do auxílio de um advogado nos assuntos a que é pertinente, pois somente este está efetivamente preparado para esse fim.
Como propugna o Estatuto da Advocacia, o advogado, no exercício de seu ofício, deve manter independência em qualquer circunstância, sem nenhum receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (artigo 31, §§ 1º e 2º).
A independência é predicado fundamental à sustentação da conduta ética. O advogado deve ser independente inclusive de seu cliente, pois este é entrave secular da classe, preservando sua autonomia técnica, política e de consciência.
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