— Os impactos iniciais da reforma da CLT —

Postado em 27/08/2018

Passados oito meses de vigência da reforma trabalhista, cabe perquirir se essas alterações da CLT já produziram, de fato, impactos significativos.

O primeiro efeito que se pensa é a queda no número de novas ações, segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 45% menor em relação ao primeiro trimestre de 2017. Contudo, é necessário mais tempo para que se possa apurar se tal queda é consequência lógica e duradoura da alteração legislativa ou se é um dado influenciado pelo fato de que, nos dias anteriores à vigência da nova lei, ajuizaram-se ações que estavam ainda em fase preparação, com o propósito de escapar às novas normas e sanções processuais.

O que se verifica efetivamente é o maior cuidado no ajuizamento das ações. Os pedidos estão mais enxutos e melhor fundamentados, o que contribui para dar celeridade aos processos. Percebe-se, nas reclamatórias atuais, que os seus autores têm mais confiança nos direitos postulados, tendo, por exemplo, ocorrido uma diminuição drástica do número de ações com pedidos de indenização por danos morais, conforme dados divulgados também pelo TST.

Outro ponto central da discussão envolve a empregabilidade no país. A reforma tem elementos aptos a promover o aumento o número de postos de trabalho, pois simplifica trâmites burocráticos e valoriza a autonomia dos atores do mercado de trabalho. O acerto disso, contudo, depende do contexto econômico e político do país, muito instável desde a última eleição presidencial.

Quanto à liberdade de negociação coletiva, as alterações ainda geram polêmicas. Embora tendentes a garantir maior liberdade de associação e ampliar o campo de negociação entre os sindicatos e as empresas, a unicidade sindical, típica dos movimentos totalitários, segue sendo uma limitação. Ainda, o caráter facultativo da contribuição sindical continua sendo combatido, mesmo já tendo sua validade admitida pelo STF.

Os poucos dados e muitas indefinições obscurecem a análise dos efeitos da reforma. Somado a isso, há resistência por parte dos tribunais trabalhistas a diversas mudanças. Por isso, segue sendo recomendável cautela na tomada de decisões sobre aspectos da reforma, não esquecendo que o princípio da proteção ao trabalhador continua como principal norte de aplicação da legislação trabalhista, vez que as normas garantistas da CLT não passaram por qualquer alteração.

(*) João Antônio Marimon é advogado trabalhista do Souto Correa Advogados.

 


Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por João Antônio Marimon (*), 21.08.2018.

Disponível em: http://www.granadeiro.adv.br/clipping/doutrina/2018/08/21/os-impactos-iniciais-da-reforma-da-clt

Acesso em: 27 ago. 2018.