Quando empregada de empresa presta declarações desfavoráveis sobre ex-funcionária, a responsabilidade da empregadora é objetiva, de acordo com os artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região manteve condenação de empresa ao pagamento de danos morais a ex-empregada, pois outra funcionária teria feito declarações negativas sobre ela, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho.
A empresa recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Jataí (GO), argumentando que não há provas que a recorrente orientou que sua funcionária difamasse a autora da ação e que isso foi feito sem seu consentimento.
O juiz convocado Celso Moredo Garcia entendeu que prestar declarações desabonadoras a respeito da ex-funcionária, ocasionando dificuldade para que ela encontrasse novo emprego, configurou ato ilício e abuso de direito, gerando dano moral a ser indenizado.
Mesmo a ofensora ter indicado a autora para vagas de emprego, buscando minimizar os efeitos negativos da conduta, o dano não pode ser afastado e a condenação deve ser mantida, afirmou Garcia.
A ofensa foi considerada como de natureza leve, pois o TRT-18 considerou provado que a empresa não sabia que sua funcionária havia prestado aquelas informações, então, reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil. Com informações da assessoria do TRT-18.
0010394-03.2020.5.18.0111
Fonte: Revista Conjur