— TRT15 – Câmara mantém penhora em execução contra ente público —

Postado em 23/10/2017

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo de petição interposto pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, que alegou a impenhorabilidade de bem público e a irregularidade quanto à instrução do ofício requisitório, bem como a ilegalidade do bloqueio de valores para pagamento da execução, determinado pelo juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba. O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, lecionou que, em geral, no que diz respeito à execução contra os entes públicos, o procedimento deve ser feito mediante precatório (artigo 100 da Constituição Federal de 1988), porém ressaltou que, no presente caso, trata-se de execução de pequeno valor, como ponderado pelo Juízo da execução, fato não questionado pelo agravante. Nesse sentido, o colegiado afirmou ainda que, tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista. Com relação ao ofício requisitório, a reclamada afirmou que não foi regularmente instruído, e, por isso, a penhora on-line sobre bem público deveria ser anulada. O colegiado concluiu que a matéria está ultrapassada pela preclusão processual e, além do mais, as razões de agravo são genéricas, sem apontar qualquer incorreção de valores que justifique a revisão dos ofícios requisitórios, sob a ótica de ofensa à ordem pública, justificadora da apreciação de ofício da matéria, em respeito à proteção do erário.

(Processo 0159600-23.2009.5.15.0059)

 

Fonte: Câmara mantém penhora em execução contra ente público.

Disponível em: <http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=420924>

Acesso em: 5 set. 2017.