Com home office, a empresa pode suspender o pagamento de vale-refeição durante a pandemia de coronavírus? Advogados respondem
São Paulo – A medida provisória 927 trouxe novas regras para home office durante o estado de calamidade pública por conta da crise do coronavírus, como por exemplo, o fim da necessidade de registro da mudança da modalidade presencial para home office no contrato de trabalho e a permissão para estagiários e aprendizes trabalharem de casa.
Mas não solucionou uma dúvida recorrente entre os milhares de profissionais que estão trabalhando em home office. E o vale-refeição. Funcionários que estão em casa têm direito a vale-refeição? Será que as empresas vão continuar depositando o benefício durante a quarentena?
Confira a opinião de quatro advogados trabalhistas, consultados pela reportagem divergem:
“Se houver convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo o auxílio alimentação e este não diferenciar trabalho presencial e remoto, o auxílio é devido. Caso contrário, trata-se de uma decisão do empregador.
Acrescento que não entendo discriminatório oferecer o auxílio para o trabalhador presencial e não oferecer ao remoto. Mas se o trabalhador presencial que recebe o auxílio for transferido para o regime remoto, penso que o benefício deve ser mantido, em razão do artigo 468 CLT.”
O artigo 468: indica que só têm validade mudança de contrato que tenha consentimento entre patrão e empregado e que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O fato de utilizar o vale refeição é justamente para que o empregado faça sua refeição próximo ao local de trabalho, com subsidio da empresa.
“O empregado que trabalha em Home Office tem direito a continuar recebendo vale-refeição, porque também tem direito de tomar suas refeições fora da sua residência se assim desejar. Ele não está obrigado a fazer a sua própria comida só porque trabalha em sua casa.
Resumidamente, o local de trabalho, se no estabelecimento do empregador ou na residência do trabalhador, não muda o fato de que também tem direito de interromper as suas atividades e tomar suas refeições onde quiser.”
“Cancelar ou suspender benefícios, especialmente os concedidos por convenção coletiva, em regra, não é permitido por lei.
Todavia, considerando o atual cenário vivido, há possibilidade de o empregador alterar a forma que a refeição irá acontecer, como por exemplo, passar a fornecer vale-alimentação. Desta forma, o empregador mantém o caráter alimentício do benefício anteriormente concedido, não causando nenhum prejuízo ao empregado.
Ainda, após a publicação da MP 927/2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida, há possibilidade de negociação direta entre empregado e empregador, e nesse sentido, o cancelamento ou suspensão poderia ser realizado mediante acordo mútuo.
Contudo, inexistindo a possibilidade da substituição pelo vale-alimentação e de realização de acordo individual, o vale-refeição deve ser mantido.”
Fonte: Você s/a
24 mar. 2020