A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou-se como ato ilícito.
A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS.
Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO) considerando-a inapta.
Na reclamação trabalhista, a faxineira argumentou que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achou “estranho” e foi ao consultório para esclarecer as restrições.
A médica, por sua vez, disse que fez o segundo atestado porque recebeu da recepção da clínica a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.
Para o juiz, o depoimento confirmou que a alteração do ASO não se deu por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que “quando compareceu a consultas no médico da empresa dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada'”.
No entanto, a relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico foi fraudado para impedir seu retorno ao trabalho.
Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista. Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1001168-95.2014.5.02.0471